Convenção

Os abaixo-assinados, proprietários ou promitentes compradores de unidades autônomas dos Blocos D e E da Super Quadra Sul 302, desta cidade de Brasília, Distrito Federal, doravante denominado simplesmente EDIFÍCIO, por este instrumento particular estabelecem a Presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, a cujo cumprimento ficam obrigados todos os seus convenentes e moradores.

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

 

            Art. 1º – Os Blocos D e E da SQS 302, em Brasília-DF, constituído de 12 (doze) pavimentos, divididos em apartamentos, e cada um com direito a vaga de garagem e todos exclusivamente de uso residencial.

 

Art. 2º – São partes de propriedade comum do EDIFÍCIO, inalienáveis e indivisíveis, todas as que se referem os §§ 2º e 5º do artigo 1331 do Código Civil Brasileiro e especificamente:

  1. a) o terreno em que se acha o mesmo, com área total de 1.066,73 m2;
  2. b) o subsolo onde está a garagem com vaga para todos os apartamentos;
  3. c) as fundações, toda em estrutura de concreto armado, todas as partes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas e telhados;
  4. d) 12 (doze) elevadores com portas contra fogo, sendo seis elevadores de passageiros (social) e outros seis de serviço, bem como os respectivos poços cabos e acessórios;
  5. e) as bombas de recalque d’água, os encanamentos de água, luz, força, gás, esgotos, extintores de incêndio, bem como as instalações respectivas, até os pontos de interseção com as ligações de propriedade dos condôminos;
  6. f) as calhas, condutos de águas pluviais, o canal e receptáculo de lixo;
  7. g) o “hall” de entrada e dos elevadores, a portaria, a casa de máquinas, os corredores, as escadas, as áreas e pátios internos, o salão de múltipla utilização do pavimento térreo, vestíbulos e compartimentos para depósito;
  8. h) dois apartamentos situados no pavimento térreo.

 

            Art. 3º – A cada apartamento corresponde uma fração ideal do terreno e das partes e coisas comuns, que será observada para a fixação da cota com que cada condômino deverá contribuir para as despesas do condomínio.

 

Art. 4º – É parte de propriedade exclusivas e autônomas de cada condômino a respectiva unidade, indicada pela numeração correspondente e composta do número de peças com a descrição da área e discriminação, com todas as suas instalações internas, encanamentos, tubulações etc., até a interseção com as linhas, encanamentos, tubulações, troncos, a saber: os apartamentos números 101, 102, 103, 104, 105, 106, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 601, 602, 603, 604, 605, 606, todos com área privativa de 163,909 m2, área de uso e propriedade comum de 82,314612 m2, área total de 246,223  m2 e a respectiva fração ideal de 0, 027777 do terreno constituído pela projeção nº 07 e das partes comuns.

 

CAPÍTULO II

DA GARAGEM

 

Art. 5º – As vagas na garagem pertencem a todos os proprietários e o seu uso é regulamentado no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

            Art. 6º – A Assembleia Geral Ordinária elegerá anualmente um Conselho Consultivo composto de 03 (três) membros condôminos, presidido pelo membro mais idoso, que exercerão suas funções sem qualquer vantagem pecuniária ou remunerada.

 

Art. 7º – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. a) assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio;
  2. b) exercer as funções de Consultor e dar parecer sobre o relatório das atividades, prestação de contas do Síndico, bem como sobre orçamento do exercício, encaminhando-os à Assembleia Geral;
  3. c) dar parecer em matérias de despesas extraordinárias, concorrências, tomadas de preços, convites, construções de obras, cuidando para que cada proposta, projeto ou obras de qualquer monta estejam acompanhados de, no mínimo, três orçamentos, salvo os casos de exclusividade do fornecedor ou dificuldade comprovada em obtê-los;
  4. d) apreciar convocações de Assembleia Geral Extraordinária e, no caso de irregularidade, comunicá-la imediatamente aos condôminos, através de circular interna;
  5. e) aprovar contratações, punições e demissões de empregados e respectivos salários;
  6. f) discutir e aprovar a aquisição e/ou baixa do patrimônio;
  7. g) exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º – A Administração do prédio caberá ao Síndico, tanto no que respeita à vigilância, moralidade e segurança quanto aos serviços que interessam a todos os moradores, posse que será tomada, salvo os casos especiais previstos nesta Convenção, em 1º de maio de cada ano, coincidentemente com o início do exercício financeiro.

 

Art. 9º – O Síndico, o Subsíndico, que substitui o Síndico nos seus impedimentos, o Tesoureiro e os Membros do Conselho Consultivo, todos obrigatoriamente proprietários, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária para um mandato de um ano podendo ser renovado;

 

            Art. 10 – Compete ao Síndico:

  1. a) representar em juízo ou fora dele, o Condomínio, ativa ou passivamente em tudo o que se referir aos assuntos de interesses comuns;
  2. b) superintender a administração dos Blocos, podendo delegar funções a pessoas físicas e jurídicas, de sua confiança e sob sua inteira responsabilidade, desde que autorizado pela Assembleia Geral;
  3. c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção, o Regimento Interno, Regulamentos e deliberações de Assembleias;
  4. d) admitir, punir ou demitir empregados, fixando-lhes os respectivos salários, após aprovação do Conselho Consultivo, desde que dentro dos recursos orçamentários devidamente aprovados pela Assembleia;
  5. e) ordenar reparos urgentes e adquirir o que seja necessário à segurança e higiene do EDIFÍCIO, no limite orçamentário aprovado, submetendo à apreciação do Conselho Consultivo;
  6. f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembleia Geral;
  7. g) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias nas épocas próprias e as Extraordinárias quando julgar conveniente, ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo ¼ (um quarto) dos condôminos que estiverem em dia com o pagamento de suas cotas condominiais;
  8. h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração;
  9. i) prestar à Assembleia Geral, com a ajuda do Tesoureiro e do Conselho Consultivo, contas de sua gestão, acompanhadas da documentação respectiva e elaborar proposta de orçamento de receita e despesa relativa a cada ano;
  10. j) cobrar amigável ou judicialmente, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, como também juros, multa e penalidades estabelecidas nesta Convenção e na Lei;
  11. l) manter em dia a correspondência, livros, atas e demais documentos, respondendo pela guarda de móveis, utensílios e outros pertences, inclusive títulos e obrigações do Condomínio, transferindo-os quando for o caso, ao seu sucessor;
  12. m) apresentar ao Conselho Consultivo o nome do Banco que escolher para abrir contas destinadas ao Fundo de Reserva e da Quota Condominial e/ou Extra;
  13. n) submeter ao Conselho Consultivo, o nome da firma Administradora responsável pela escrituração do Condomínio;
  14. o) tratando-se de matéria urgente e, no impedimento eventual e justificado de um ou mais membros do Conselho Consultivo, parecer subscrito por dois condôminos embasarão sua decisão;
  15. p) dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse comum;
  16. q) realizar o Seguro da Edificação;
  17. r) guardar, durante cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda documentação relativa ao condomínio.

 

Art. 11 – No impedimento definitivo do Síndico, suas atribuições serão exercidas pelo Subsíndico ou o mais idoso membro do Conselho Consultivo, nesta ordem, marcando-se, em seguida, uma Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando se elegerá outro Síndico para o tempo restante e, no caso de haver destituição ou renúncia, o Síndico deverá prestar contas imediatamente perante a Assembleia.

 

Art. 12 – O Síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, mas responderá pelo excesso de representação do cargo e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

 

Art. 13 – Dos atos punitivos aplicados pelo Síndico a qualquer condômino, caberá recurso, em última instância, à Assembleia Geral, convocada pelo interessado, por intermédio do Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

            Art. 14 – Convocada pelo Síndico, haverá anualmente, uma Assembleia Geral Ordinária dos Condôminos, que terá lugar na 2ª quinzena do mês de abril e a ela compete:

  1. a) discutir, votar, aprovar ou modificar o orçamento das despesas para o exercício subseqüente, fixando, se convier, um Fundo de Reserva;
  2. b) determinar a quota que caberá a cada condômino, marcando as épocas e formas de pagamento;
  3. c) discutir, votar e aprovar o relatório e as contas do Síndico e da administração, relativos ao exercício findo;
  4. d) eleger o Síndico e o Tesoureiro isentando-os da cota de condomínio e estabelecer para o primeiro um pró-labore, cujo valor será previsto no Regimento Interno;
  5. e) eleger o Subsíndico e 03 (três) membros efetivos do Conselho Consultivo, funções sem qualquer recebimento de vantagem ou pecúnia, conforme artigo 6º;
  6. f) discutir e votar assuntos de interesses gerais do Condomínio ou que constem na “Ordem do Dia”; e
  7. g) discutir e votar suplementações do orçamento anual.

 

            Art. 15 – As Assembleias Gerais Extraordinárias, que poderão ser convocadas pelo Síndico ou por ¼ (um quarto) dos condôminos, serão todas as demais para resolução de assuntos de grande monta para o Condomínio, omissos nas leis e Regulamentos, inclusive na Convenção ou por interesse do Conselho Consultivo

           

Art. 16 – As Assembleias Gerais serão convocadas através de Edital e dado ciência aos condôminos – previamente – por quem as convocou.

  • As convocações, que deverão ser feitas com um mínimo de 05 (cinco) dias, indicarão de forma clara e precisa a “Ordem do Dia”, data, hora e local da Assembleia, de preferência no próprio EDIFÍCIO.
  • 2º – Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da Assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem, pelo menos, metade das frações ideais e, em segunda e última convocação, que deverá ser realizada 30 (trinta) minutos, após a primeira, com a maioria de qualquer número de condôminos presentes.
  • 3º- Só poderão tomar parte das Assembleias, os condôminos inteiramente quites com suas obrigações condominiais ou outras despesas, inclusive Fundo de Reserva ou multa e quaisquer outras penalidades que lhes tenham sido aplicadas.

 

Art. 17 – É lícito ao condômino fazer-se representar nas Assembleias através de procurador devidamente constituído e com poderes especiais para tanto.

 

Art. 18 – Quando uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, escolherão eles o condômino que os representará, o que deverá ser feito através de declaração expressa.

 

            Art. 19 – As Assembleias serão presididas por um condômino eleito ou aclamado, podendo ser, inclusive, o próprio Síndico ou qualquer membro da Administração desde que não se trate de prestação de contas, que escolherá o secretário, a quem cabe redigir a ata dos trabalhos, transcrevendo-a em livro próprio e cuidará da lista de presenças que deverá conter as assinaturas de todos os condôminos presentes ou representados.

 

            Art. 20 – As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de comparecimento ou de voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.

 

Art. 21 – Compete às Assembleias Gerais:

  1. a) deliberar sobre matéria de interesse geral do Condomínio, inclusive quanto aos casos omissos na presente Convenção;
  2. b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a elas levados a pedido dos interessados, por escrito;
  3. c) apreciar as matérias constantes da “Ordem do Dia”;
  4. d) resolver sobre o pedido de reforços de verbas ou rateios extraordinários e ainda quanto à realização de obras e melhoramentos de vulto ou de urgência para o EDIFÍCIO;
  5. e) destituir o Síndico que praticar irregularidade, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o Condomínio;
  6. f) decidir sobre o voto aberto ou secreto quando se tratar de penalidade ou sobre assunto considerado de alta relevância.

 

Art. 22 – Cada Condômino quite com suas obrigações terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhes pertençam ou representem legalmente.

 

Art. 23 – Os resultados das votações nas Assembleias serão computados por maioria simples de votos (metade mais um dos presentes).

 

  • 1º- Exigir-se-á o seguinte quorum nos casos que menciona:
  1. a) maioria absoluta de seus membros para destituir o Síndico;
  2. b) maioria dos condôminos para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe a destruição total do Bloco D e/ou E;
  3. c) 2/3 (dois terços) dos condôminos para mudança total ou parcial da presente Convenção e maioria absoluta para a mudança do Regimento Interno;
  4. d) 2/3 dos votos dos condôminos para a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo as já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização;
  5. e) ¾ (três quartos) dos condôminos, excluído o infrator, para o caso das penalidades aventadas no artigo 41 e seu parágrafo;
  6. f) unanimidade, para deliberar sobre o destino do EDIFÍCIO ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;
  7. g) unanimidade, para construção de outro pavimento ou outro edifício no solo comum;

 

  • – A realização de obras no condomínio, classificadas com base na melhor doutrina pelo Conselho Consultivo, depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos;

III – se necessárias, podem ser realizadas, independentemente de autorização pelo       síndico, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino,       ouvido o Conselho.

 

CAPITULO VI

DA RECEITA E DESPESA DO CONDOMÍNIO

 

Art. 24 – O exercício financeiro do Condomínio terá início no dia 1º de maio e terminará em 30 de abril do ano subseqüente.

 

            Art. 25 – Constituem despesas comuns do EDIFÍCIO, que devem ser suportadas por todos os condôminos:

  1. a) as relativas à conservação, asseio, limpeza, higiene, reparos e construções das partes e coisas comuns e dependências do EDIFÍCIO;
  2. b) os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e de previdência social, que incidam sobre as partes e coisas comuns ou de modo geral sobre o EDIFÍCIO ou Condomínio;
  3. c) o pagamento da Administradora, da Empresa prestadora de serviço e os honorários e custas judiciais pagos na defesa dos interesses do Condomínio;
  4. d) o salário dos empregados, no caso dos mesmos serem contratados pelo próprio Condomínio;
  5. e) as despesas de força elétrica para os elevadores e bombas e quaisquer aparelhos elétricos, da iluminação do pilotis, salão de festa ou reuniões, corredores, passagens comuns, escadas, entradas gerais e garagem;
  6. f) a conservação dos elevadores e bombas;
  7. g) os uniformes dos empregados, a dedetização das partes comuns de serviço, limpeza da caixa d’água e a conservação das calçadas e jardins cercados pelo Condomínio;
  8. h) o pró labore do Síndico.

 

Art. 26 – A forma de rateio, prazo para recolhimento das quotas, aplicação de multas e descontos, serão estabelecidos quando da realização da Assembleia Geral Ordinária para aprovação do orçamento anual de despesas.

 

Art. 27 – Quando um Condômino praticar atos de que decorram aumento de despesa ou despesas extraordinárias, caberá ao mesmo ressarcir, imediatamente, o Condomínio.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do EDIFÍCIO pela omissão do condomínio, por mudanças e execução de trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.

 

Art. 28 – O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembleia Geral Ordinária. O déficit será rateado entre os Condôminos e imediatamente recolhido.

           

            Art. 29 – Constituem receita do Condomínio todas as contribuições condominiais a qualquer título, juros moratórios, multas aplicadas e alugueres de garagem, do salão de múltipla utilização, dos vestíbulos de partes comuns, dos compartimentos para depósito  e, uma  vez decidido pela Assembleia  Geral, dos dois apartamentos situados no pavimento térreo.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE RESERVA

           

            Art. 30 – Será instituído um Fundo de Reserva no qual as verbas para ele recolhidas serão aplicadas, única e exclusivamente, para atender as despesas extraordinárias de conservação e de melhorias do EDIFÍCIO e outras de emergência não previstas no orçamento anual.

  • – A cobrança do Fundo de Reserva deve ser de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do total da Taxa ou quota de Condomínio pago mensalmente, sendo esta fixada pela Assembleia que estabelecerá, ainda, o tempo representado em meses de cobrança.

 

  • 2º – As verbas arrecadadas a qualquer título para o Fundo de Reserva serão mantidas em contas separadas num estabelecimento bancário escolhido nos termos da letra “m” do artigo 10 da presente Convenção, que somente poderá ser movimentada com autorização do Conselho Consultivo, devendo os respectivos cheques conter, além da assinatura do Síndico, a do Tesoureiro e visto de um dos membros do Conselho.

 

  • – Em caso de emergência, o Síndico, previamente autorizado pelo Conselho Consultivo, poderá utilizar verbas do Fundo de Reserva para atender as despesas ordinárias, até que seja possível sua reposição.

 

CAPÍTULO VIII

DO SEGURO

 

            Art. 31 – É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, e o Condomínio providenciará o seguro da edificação, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou qualquer outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

 

  • – A escolha da Companhia e a aprovação do valor do seguro, que deverá ser calculado pelo valor aproximado do m2 de construção, vigente à época do seguro, ficará a cargo do Conselho Consultivo;

 

  • 2º – A apólice de seguro discriminará o valor de cada unidade, o valor dos elevadores e seus pertences e o valor das partes comuns, devendo chegar ao conhecimento de todos os Condôminos através de comunicação escrita do Síndico.

 

  • 3° – Cada Condômino poderá aumentar, por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade, para cobrir o valor de suas benfeitorias, pagando diretamente à Companhia Seguradora o prêmio correspondente ao aumento do seu seguro.

 

Art. 32 – Em qualquer ocorrência de sinistro parcial que venha a destruir menos de 2/3 (dois terços) do EDIFÍCIO, o Síndico providenciará o recebimento do seguro e a reconstrução ou reparos nas partes danificadas de acordo com a lei vigente.

 

Art. 33 – Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em Assembleia sobre a reconstrução ou venda, verificado o quórum estabelecido no artigo 23, § 1º, letra b.

  • – Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

 

  • – Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

 

            Art 34 – No caso de condenação da edificação por autoridade pública, ameaça de ruína ou desapropriação parcial ou total imposta por utilidade pública, o síndico deverá convocar, imediatamente, uma Assembleia Geral Extraordinária para tomar decisões de conformidade com a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS

 

            Art. 35 – São direitos dos Condôminos:

  1. a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança, saúde e sossego dos demais moradores do EDIFÍCIO ou aos demais condôminos e não infrinja as normas legais ou as disposições desta Convenção e do Regimento Interno;
  2. b) usar e gozar das partes comuns do EDIFÍCIO, desde que não impeça idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições na alínea anterior;
  3. c) recorrer contra atos e decisões do Síndico ao Conselho Consultivo que, se for o caso, os encaminhará à Assembleia;
  4. d) examinar, em qualquer tempo, os livros, documentos e arquivos da administração e pedir esclarecimentos que desejar ao Síndico ou administradora;
  5. e) utilizar os serviços da portaria e garagem, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para serviços particulares, internos ou externos, durante o horário de trabalho;
  6. f) votar nas deliberações das Assembleias e delas participar ou fazer-se representar estando quite com suas obrigações condominiais;
  7. g) denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observe.

 

Art. 36 – São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio, custeio de obras, melhoramentos ou despesas extraordinárias, na proporção de suas frações ideais, na forma determinada pela Assembleia;

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III– não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego alheio, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, observando os Direitos de Vizinhança;

V – permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do síndico e/ou seus prepostos, quando tal se torne necessário à realização de inspeção ou de trabalhos relativos à estrutura geral do EDIFÍCIO, sua segurança e solidez ou para a realização de reparos ou instalações, serviços e tubulações na própria unidade ou vizinhas;

VI – comunicar imediatamente ao síndico qualquer ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma.

 

            Art. 37 – É expressamente vedado ao condômino ou ocupante do imóvel:

  1. a) decorar as paredes ou esquadrias externas ou usar vidros e toldos com tonalidade ou cores diferentes das empregadas no conjunto do EDIFÍCIO;
  2. b) estabelecer, ceder, alugar ou vender o apartamento para fins comerciais.
  3. c) modificar a distribuição interna dos apartamentos que implique no comprometimento da estrutura do prédio;
  4. d) embargar os corredores e caminhos internos e áreas, e lançar-lhes pontas de cigarro, objetos, água, impurezas ou detritos de qualquer natureza;
  5. e) exibir cartazes de anúncios, inscrições, placas ou quaisquer letreiros de publicidade nas fachadas, janelas, portas, escadas, elevadores ou demais dependências do EDIFÍCIO;
  6. f) usar nos apartamentos fogão a carvão, querosene, óleo ou lenha;
  7. g) realizar prática esportiva ou brincadeiras que causem qualquer espécie de dano às partes comuns do EDIFÍCIO ou que venham perturbar o sossego dos demais condôminos;
  8. h) utilizar a vaga da garagem para a guarda de objetos outros que não veículos de quatro, três ou duas rodas, salvo em armários devidamente fechados e padronizados pelo condomínio;
  9. i) efetivar obras no seu apartamento e projeções, sem a devida comunicação ao Síndico.

 

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 38 – O condômino que, eventualmente, não pagar a sua contribuição em dia, ficará sujeito aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, até que nova legislação seja editada mais benéfica para o condomínio.

 

Parágrafo Único– Quando o Condômino se atrasar no pagamento por mais de trinta dias, o Síndico, após ouvir o Conselho Consultivo, promoverá, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, a competente ação de cobrança, para haver dele o valor de seu débito, acrescido este dos juros de mora, pelo índice atual do governo, custas judiciais e honorários advocatícios, além da multa de lei vigente sobre o valor da quota em atraso.

 

            Art. 39 – A inobservância do item V do art. 36, do contido no art. 37 desta Convenção e das PROIBIÇÕES elencadas no Regimento Interno serão apuradas pelo Conselho Consultivo que deliberará pela adoção de providências, inclusive a aplicação de multa ao condômino, morador ou responsável, em até duas vezes o valor da contribuição condominial.

 

Art. 40 – O condômino que não cumprir os deveres estabelecidos nos incisos II a IV do artigo 36 desta Convenção, estará sujeito a pagar multa de até cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem, cabendo ao Conselho Consultivo deliberar sobre tal cobrança.

 

Art. 41 – O Condômino ou possuidor, que não cumpre REITERADAMENTE com os demais deveres perante o condomínio, poderá por deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem.

Parágrafo Único – O condômino ou possuidor que por seu REITERADO comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo (dez vezes) do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembleia (conforme parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil Brasileiro).

 

CAPÍTULO XI

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 42 – A defesa deverá ser encaminhada em cinco dias ao Síndico, por escrito, com o devido protocolo de entrega, após o recebimento da notificação por infração aos artigos 39, 40 ou 41 desta Convenção.

 

  • – A defesa escrita será levada ao conhecimento do Conselho Consultivo, no caso dos artigos 39 e 40, e ao conhecimento da Assembleia Geral, quanto ao artigo 41 e seu parágrafo único, que decidirão, em cada caso pela manutenção, redução ou afastamento da penalidade.

 

  • – O infrator receberá resposta escrita à defesa apresentada ao Conselho Consultivo em 10 dias, a contar do efetivo protocolo da defesa, e em 15 dias após a deliberação da Assembleia, especialmente convocada.

 

  • 3º – A cobrança da multa fica suspensa até que se processe a análise da defesa apresentada, e sendo esta desacolhida, o valor será incluído no boleto bancário ou na forma de pagamento usual que, imediatamente, vencer-se-á.

Art. 43 – Se, inconformado com o indeferimento de sua defesa, o infrator resistir ao pagamento da penalidade que lhe foi imposta, responderá, ainda, pelas despesas processuais e honorários advocatícios pertinentes à ação judicial que será movida com a finalidade de cobrança.

 

Art. 44 – Os casos omissos na Convenção e Regimento Interno, ou nos regulamentos, serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

Art. 45 – Fica eleito o foro desta cidade para toda e qualquer ação oriunda da presente Convenção ou relativa ao EDIFÍCIO.

 

E, por assim estarem de pleno acordo, os proprietários dos apartamentos dos Blocos D e E, da SQS 302, assinam a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, a qual, após o respectivo registro, produzirá os seus devidos e legais efeitos de direito.

 

 

Brasília- DF, novembro de 2011.