Regimento

CAPÍTULO I

FINALIDADE

             Art. 1º – Este REGIMENTO Interno, doravante denominado REGIMENTO, tem por finalidade estabelecer normas para regular o funcionamento do CONDOMÍNIO dos Blocos “D” e  “E” da SQS 302, em Brasília, Distrito Federal, observando sempre o contido na CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS BLOCOS “D” e “E”, da SQS 302, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis  – e ainda as normas ditadas em Assembléia Geral, observadas as formalidade e o quorum legal ou convencionalmente previsto.

 

CAPÍTULO II

DA PROPRIEDADE

 

Seção I

DO EDIFÍCIO

 

            Art. 2º – O CONDOMÍNIO tem a sua sede estabelecida na SQS 302, blocos “D” e “E”, sendo constituído de partes comuns a todos os Condôminos e de unidades privativas ou de propriedade exclusiva.

 

Seção II

DAS PARTES COMUNS E PRIVATIVAS

 

            Art. 3º – São partes comuns do CONDOMÍNIO todas aquelas mencionadas no art. 2º da CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS BLOCOS “D” e “E”, da SQS 302, doravante denominada CONVENÇÃO.

 

Parágrafo Único – É vedada a utilização para depósito ou guarda de qualquer objeto nas partes comuns, exceto nos armários de modelo aprovado, não se permitindo o uso dessas dependências para a prática de jogos de raquetes, bolas, patins, bicicletas, ou qualquer outra atividade que perturbe a tranqüilidade dos moradores ou prejudique a boa apresentação do Prédio, notadamente pilotis, hall de entrada das diversas prumadas, escadas, elevadores e o subsolo onde se localizam as garagens com uma vaga para cada apartamento.

 

Art. 4º – São partes de propriedade exclusiva do CONDOMÍNIO os 72 (setenta e dois) apartamentos, unidades indivisíveis, exclusivas de cada proprietário, situados em 6 (seis) prumadas, demarcados e identificados por numeração, constando de planta devidamente registrada em Cartório de Imóveis.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO CONDOMÍNIO

 

Seção I

DO SÍNDICO

 

            Art. 5º – O Síndico, obrigatoriamente proprietário, responsável pela administração do Condomínio, exerce o seu mister com o assessoramento  do Subsíndico,  do Tesoureiro e do Conselho Consultivo, eleito em Assembléia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado, tem como atribuições as definidas no art. 10 da CONVENÇÃO e, para tanto, lhe incumbe:

I – acompanhar os reparos e serviços diários executados pelos funcionários do CONDOMÍNIO, empresas e trabalhadores autônomos contratados;

II – assinar contratos, cheques e endossos em nome do CONDOMÍNIO, juntamente com o Tesoureiro e no caso do artigo 30 § 2º da CONVENÇÃO, também com o visto de um dos membros do Conselho Consultivo;

III – receber cotas mensais de condomínio e outras contribuições dos moradores, através de depósitos em conta oficial do CONDOMÍNIO, fornecendo recibos de comprovação;

IV – comunicar-se pessoal, reservadamente ou por escrito com qualquer condômino ou morador sobre assunto de interesse do CONDOMÍNIO;

V – exercer outras atribuições conferidas em Assembléia Geral.

 

Art. 6º – O Síndico receberá um pró-labore representado por duas vezes o valor da quota cobrada de cada condômino – excluídos os acréscimos das contribuições extras, aluguel de garagem, Fundo de Reserva e outros que possam incidir – e estará isento do pagamento da quota de condomínio, caso a Assembleia não se posicione fundamental e expressamente por outro valor.

Seção II

DO SUBSÍNDICO

 

            Art. 7º – O Subsíndico, obrigatoriamente proprietário, eleito em Assembléia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado, tem como atribuições:

I – assessorar o Síndico em suas funções administrativas;

II – substituir o Síndico nos seus impedimentos temporários;

III – exercer outras tarefas conferidas em Assembléia Geral.

 

Seção III

DO TESOUREIRO

 

            Art. 8º – O Tesoureiro, obrigatoriamente proprietário, eleito em Assembléia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado, tem como atribuições:

I – assessorar o Síndico em suas funções administrativas;

II – exercer a administração contábil do CONDOMÍNIO, efetuando:

  1. a) o controle e a supervisão dos funcionários do CONDOMÍNIO, de acordo com as leis trabalhistas em vigor;
  2. b) a aquisição de material permanente, de consumo e de reposição;
  3. c) executar a cobrança das cotas mensais e extraordinárias do CONDOMÍNIO, junto aos proprietários, moradores e órgãos do governo;
  4. d) o acompanhamento diário dos gastos do CONDOMÍNIO, com registro em Livro Caixa;
  5. e) o controle dos depósitos das contas oficiais do CONDOMÍNIO;
  6. f) assinar contratos, cheques e endossos em nome do CONDOMÍNIO, juntamente com o Síndico, observado o artigo 30 da CONVENÇÃO.

III – exercer outras tarefas conferidas em Assembléia Geral.

 

            Art. 9º – O Tesoureiro estará isento do pagamento da quota de condomínio.

 

Seção IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

            Art. 10 – O Conselho Consultivo, composto obrigatoriamente por 03 (três) proprietários, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado, tem como atribuições as previstas no artigo 7º da CONVENÇÃO e, para tanto deverá:

I – colaborar com o Síndico na administração do CONDOMÍNIO, atendendo suas consultas;

II – examinar, previamente, as contas mensais e anuais do CONDOMÍNIO, emitindo parecer nos casos mencionados na CONVENÇÃO;

III – apreciar a realização de obras ou serviços urgentes, ou de natureza imprevista, cuja realização imediata seja imprescindível;

IV – aprovar admissão, punição ou demissão de empregados;

V – zelar pelo cumprimento das disposições contidas na CONVENÇÃO e legislação específica.

VI – apreciar recursos interpostos por qualquer condômino, decidindo ou encaminhando para quem competente for;

VII – exercer outras atribuições conferidas em Assembléia Geral.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Consultivo substituirá o Tesoureiro nos seus impedimentos eventuais para pagamento da folha de pessoal.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

 

Seção I

DOS DIREITOS

 

            Art. 11 – São também direitos dos CONDÔMINOS, além daqueles previstos no art. 35 da CONVENÇÃO:

I  –  manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social;

II – comparecer ou fazer-se representar nas Assembléias Gerais do CONDOMÍNIO, podendo nelas propor, discutir, votar e ser votado, aprovar, impugnar e rejeitar qualquer proposição;

III – denunciar ao Síndico, verbalmente, ou por escrito, em livro próprio para o Registro de Ocorrências, ou em site do condomínio, qualquer irregularidade no cumprimento das disposições da CONVENÇÃO, deste REGIMENTO ou de outros regulamentos ou normas estabelecidos;

IV – manter animais de pequeno porte, desde que eles não prejudiquem o asseio e conservação dos blocos, perturbem ou ponham em risco a segurança dos demais moradores;

 

 

 

Seção II

DOS DEVERES

 

            Art. 12 – São DEVERES a ser observados pelos Condôminos que se somam ao art. 36 da CONVENÇÃO:

            I – cumprir e fazer cumprir, por si e por seus herdeiros, familiares, locatários, serviçais e visitantes o disposto na Lei Civil, na CONVENÇÃO, neste REGIMENTO, nas deliberações da Assembléia Geral e nas normas da moral e bons costumes;

II– responder pelas multas que lhes forem aplicadas;

III – observar a Lei do Silêncio no período entre 22:00 horas e às 08:00 horas da manhã;

IV– remover os entulhos de obras ou de qualquer natureza, em container adequado para locais destinados para esse fim pelo Governo do Distrito Federal;

V – remover dejetos deixados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda nas partes de propriedades comuns do Edifício, áreas nobres ou não.

VI – manter atualizados os dados concernentes aos seus veículos para fins de estacionamento na garagem do prédio;

VII – substituir ou indenizar, pelo valor atualizado, mobiliário ou equipamentos pertencentes às partes comuns que vierem a ser danificados por sua culpa ou de seus dependentes;

VIII – na coleta de lixo, efetuar o recolhimento nas lixeiras, separadamente, classificando-as em orgânico e seco.

IX– observar as regras de boa conduta e de respeito aos demais moradores.

 

Art. 13 – É PROIBIDO a qualquer CONDÔMINO, morador ou locatário ou seus empregados:

I – dar outra destinação às residências que não à de moradia, ou utilizá-las perturbando os demais CONDÔMINOS;

II – dificultar o uso das partes comuns e das áreas de lazer pelos demais Condôminos;

III – utilizar-se dos empregados do CONDOMÍNIO para a execução de serviços particulares, nos horários de trabalho, exceto do Zelador, o qual poderá ser chamado aos apartamentos para a solução de pequenos reparos;

IV – guardar ou depositar em qualquer parte do CONDOMÍNIO, explosivos, inflamáveis ou quaisquer outros agentes químicos que, por sua natureza, possam afetar a segurança e a saúde dos moradores;

V – instalar, nas paredes externas da sua residência, fios ou condutores de qualquer espécie, de modo a prejudicar a estética do CONDOMÍNIO;

VI – deixar solto pelas dependências do CONDOMÍNIO cães ou quaisquer animais de sua propriedade ou sua guarda, devendo conduzi-los sempre com guias, coleiras e focinheiras, e ainda que no colo, utilizando-se somente das entradas laterais das prumadas e dos elevadores de serviço;

VII – colocar vasos, plantas ou outros objetos nas janelas e áreas externas, que comprometam a boa apresentação dos blocos ou representem ameaças à segurança dos moradores;

VIII – estender tapetes ou peças de vestuário nas janelas;

IX – realizar modificações de qualquer espécie na fachada ou em partes comuns, inclusive a colocação de toldos, ou alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

X – manter nas respectivas áreas privativas, substâncias tóxicas, principalmente lixo, ou ainda, instalações ou aparelhos de qualquer espécie que possam representar perigo para a segurança dos moradores e suas respectivas unidades privadas ou causar incômodo ou danos à saúde dos demais moradores;

XI – obstruir ou permitir que sejam interrompidas as áreas comuns do CONDOMÍNIO, com a colocação nelas, de material de construção, móveis, máquinas, objetos de qualquer natureza, veículos ou entulhos de obras que atrapalhem o trânsito ou o bom aspecto, salvo os casos excepcionais e temporários, mediante autorização do Síndico;

XII – lançar papéis, plásticos, cotonetes, pontas de cigarro, restos de alimentos, sujeira enfim, nas partes comuns, nos passeios e na área verde ou ajardinada que circunda o Edifício;

XIII – usar a entrada e o elevador sociais em trajes de banho, utilizar o carrinho de compras, ou para carga e descarga, devendo, em tais casos, usar o elevador de serviço e/ou a entrada lateral de sua prumada, salvo na hipótese de impossibilidade de funcionamento desses.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES, RECURSOS, RECLAMAÇÕES, GARAGEM, SALÃO, ESCADAS e ELEVADORES

 

Seção I

DAS PENALIDADES

 

            Art. 14 – A violação das disposições da CONVENÇÃO e deste REGIMENTO poderá sujeitar o infrator, ou incursor, à penas estabelecidas nos artigos 38 a 41 e parágrafo único da CONVENÇÃO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, e vão desde  os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, até o décuplo (dez vezes) do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.

 

  • 1o – Independe de qualquer aviso judicial ou extrajudicial a competente ação de cobrança, para haver do Condômino o valor do seu débito, acrescido dos juros de mora, custas judiciais e honorários advocatícios, além da multa de lei vigente sobre o valor da quota por atraso no pagamento por mais de trinta dias;

 

  • 2o O imóvel residencial da família é passível de penhora quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele existentes;

 

  • 3o O Conselho Consultivo deliberará sobre a cobrança de até cinco vezes o valor da contribuição mensal pelo descumprimento dos deveres insculpidos nos incisos II a IV do artigo 36 da CONVENÇÃO e até duas vezes o valor da contribuição mensal nos demais casos do art. 36 e 37 da CONVENÇÃO e artigos 12 e 13 deste REGIMENTO INTERNO;

 

  • 4o O descumprimento REITERADO dos deveres ou incursões REITERADAS às proibições, sujeita o seu autor, por deliberação de ¾ (três quartos) dos Condôminos restantes, a multa correspondente ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais;

 

  • 5o – O Condômino ou possuidor que por seu REITERADO comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo (dez vezes) do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembleia;

 

  • 6º – Entende-se por reiterada a prática de três das infrações, no prazo de três anos, para as quais foram aplicadas multas com ou sem recurso interposto e não acolhido.

 

Seção II

DO RECURSO

 

Art. 15 – Dos atos da ADMINISTRAÇÃO cabe recurso ao Síndico, ao Conselho Consultivo, e em primeira e última instância à Assembleia Geral, para os casos que menciona.

 

Parágrafo Único – A cobrança da multa fica suspensa até que se processe a análise da defesa apresentada, e sendo esta desacolhida, o valor será incluído no boleto bancário ou na forma de pagamento usual que, imediatamente, vencer-se-á.

 

Seção III

DAS RECLAMAÇÕES

 

            Art. 16 – Todas e quaisquer reclamações referentes aos empregados e CONDÔMINOS deverão ser efetuadas no site do Condomínio e/ou por escrito, em LIVRO DE OCORRÊNCIAS próprio, que ficará na Portaria sob a responsabilidade do Porteiro, sendo proibida a sua retirada sem autorização do Síndico.

 

Seção III

DA UTILIZAÇÃO DA GARAGEM

 

            Art. 17 – É assegurado a cada apartamento dos blocos “D” e “E” da SQS 302 uma vaga para a guarda e estacionamento do veículo do morador, conforme representação gráfica que faz parte deste REGIMENTO.

 

Parágrafo Único – As vagas excedentes serão usadas por veículos somente dos moradores e distribuídas por sorteio semestral, arcando o sorteado com 10% (dez por cento) da quota condominial mensal como piso, ou valor superior, caso decidido pela Assembleia Geral, convocada para tal.

 

Art. 18 – A utilização das vagas da garagem será feita de acordo com as seguintes normas:

I – é proibida a sublocação das vagas de garagem, inclusive aquelas obtidas mediante sorteio;

II – o locatário poderá desistir da vaga de sorteio a qualquer tempo e, para tanto, comunicará à Administração para que nova distribuição seja feita, de acordo com a relação de reservas dos pretendentes e possibilite o cancelamento da cobrança do próximo mês;

III – não se permite a guarda de Microônibus, ou veículo similar que prejudique o estacionamento das demais viaturas e/ou dificulte o livre trânsito;

IV – os moradores que não forem sorteados em um determinado período terão suas vagas garantidas, sem sorteio, para o próximo semestre, desde que estejam presentes na Assembléia Geral convocada com esta finalidade e solicitarem tal medida;

V – a velocidade máxima dos veículos na garagem é de 10 km/hora;

VI – os veículos devem circular na garagem com os faróis acesos, independente de ser dia ou noite e mantidos nas vagas com vidros fechados e portas trancadas;

VII – não é permitido o estacionamento de veículos fora das vagas;

VIII – é proibida a guarda de explosivos ou substâncias inflamáveis em quaisquer dependências da garagem.

 

Seção V

DO SALÃO DE MÚLTIPLA UTILIZAÇÃO

 

 

            Art. 19 – O Salão de Múltipla Utilização localizado no bloco “D” é de uso dos moradores dos blocos “D” e “E”, para comemorações, confraternização de seus familiares e amigos e para reuniões do CONDOMÍNIO.

 

  • 1º – Reuniões de caráter político-partidário são proibidas no Salão de Múltipla Utilização;

 

  • 2º – Excepcionalmente, o Conselho Consultivo poderá autorizar a realização de outros eventos de interesse de Condôminos, levando em consideração o alto nível do congraçamento social e arbitrará aluguel.

 

Art. 20 – A utilização do Salão de Múltipla Utilização será feita conforme as seguintes regras:

I – para eventos como comemorações, confraternização de familiares e amigos de condôminos ou moradores, será cobrado 10% (dez por cento) do valor da cota condominial a título de aluguel;

II – o aluguel arbitrado para eventos, conforme o § 2º do art. 19, terá como base o valor nunca inferior a 15% (quinze por cento)  da cota condominial;

III – as normas de utilização do Salão de Múltipla Utilização estão contidas no Termo de Compromisso a ser firmado e, no caso de danos a instalações, móveis e utensílios, as despesas decorrentes deverão ser ressarcidas de imediato pelo morador responsável;

IV – o Salão de Múltipla Utilização deve ser solicitado pelo morador à Administração  com antecedência mínima de uma semana;

V – respeitada a LEI DO SILÊNCIO os eventos festivos, sem gritos ou algazarras, poderão se estender até as 23h50, mas o som ambiente será desligado até as 22 horas.

VI – o morador só poderá utilizar o Salão de Múltipla Utilização  após assinar o Termo de Compromisso;

VII – o Salão de Múltipla Utilização será limpo pelo CONDOMÍNIO antes e após ser utilizado.

 

 

 

Seção VI

DO USO DAS ESCADARIAS E DOS ELEVADORES

 

            Art. 21 – As escadarias e os elevadores dos blocos “D” e “E” deverão ser utilizados para as finalidades que lhes são próprias, cumprindo a todos zelar por sua conservação e limpeza;

 

  • 1º – O transporte de móveis e utensílios de grandes proporções, bem como materiais de construção, deverá ser precedido de comunicação à Administração, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), ficando sujeita a determinação de horários e forma própria de execução;

 

  • 2º – Quaisquer danos ocorridos por ocasião de mudança, obras e transporte de objetos, sujeitará ao ressarcimento pelo morador responsável;

 

  • 3º – A administração poderá impedir a qualquer tempo, transporte de móveis e utensílios de grande porte ou material de construção, iniciado sem obediência às presentes normas, obrigando-se a convocar imediatamente a Assembléia Geral Extraordinária, para a qual será convidado a participar o interessado.

 

Art. 22 – Não serão autorizadas mudanças do prédio antes da:

I – comunicação oficial à Administração;

II – informação do morador sobre o seu novo endereço;

III – prova de quitação dos débitos para com o CONDOMÍNIO;

 

Art. 23 – Não serão autorizadas mudanças para os blocos “D” e/ou “E”:

I – antes da comunicação oficial à administração;

II – sem a exibição de documento que legitime a ocupação;

III – fora do horário para a realização de mudanças, que é das 08h00min às 18h00min horas.

 

Art. 24 – Não será autorizado o ingresso de material de construção no Prédio, salvo obras da Administração, antes que:

I – seja informado à Administração sobre a natureza da obra, sua extensão, duração provável e engenheiro ou técnico responsável;

II – ocorra inspeção do local pela Administração, se esta julgar necessário;

III – seja aprovada a obra pela Assembléia Geral, se for de vulto ou passível de por em risco a segurança ou solidez do Prédio;

IV – o responsável declare observar o horário para a execução de obras que é das 08h00 às 12h00 e das 13h00min às 18h00min horas, de segunda às sextas-feiras, proibida qualquer obra nos dias de sábado, domingo e feriados

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSITIVOS FINAIS

 

Art. 25 – O Síndico terá o prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por igual período, em caso excepcional, para prestar esclarecimentos sobre a reclamação ou sugestão apresentada por escrito pelo CONDÔMINO, exceto aquelas de caráter emergencial, as quais devem ser atendidas com brevidade.

 

Art. 26 – A renúncia de qualquer CONDÔMINO ou seu locatário aos seus direitos em caso algum valerá como escusa de exonerá-lo de seus deveres.

 

            Art. 27 – Os casos especiais ou ainda não previstos serão submetidos ao Síndico, ficando quaisquer questões não tipificadas neste REGIMENTO para solução pela Administração do CONDOMÍNIO, de acordo com a CONVENÇÃO, e se for o caso, pela decisão soberana da Assembléia Geral.

 

Art. 28 – Este REGIMENTO entra em vigor, 30 (trinta) dias após a aprovação pela Assembléia.

 

 

Brasília- DF, novembro de 2011.